- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 20/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EXPLOSIVOS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito praticado, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorreu - roubo cometido em posto de combustível, mediante concurso com três agentes, com emprego de arma de fogo e explosivos, que explodiram o caixa eletrônico lá existente, subtraindo de R$ 19.742,00 em dinheiro -, evidenciando a maior periculosidade dos roubadores e, via de consequência, a reprovabilidade diferenciada da conduta que lhes é imputada. 2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do alegado excesso de prazo na custódia cautelar do recorrente, dada a incompetência do STJ para tanto, tendo em vista que essa matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, e sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (RHC n. 44.647/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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