- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EXPLOSIVOS. CONCURSO DE VÁRIOS AGENTES. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA, QUE ESTAVA EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES. CIRCUNSTÂNCIA DE CONHECIMENTO DOS AGENTES. CÁRCERE PRIVADO PRATICADO CONTRA DIVERSAS VÍTIMAS E MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES E CRIMES. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA CITAÇÃO DOS ACUSADOS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Caso em que se apura a prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, com restrição da liberdade da vítima, que estava em serviço de transporte de valores, e cárcere privado cometido contra diversos ofendidos, um deles menor de 18 (dezoito) anos, executados em concurso de vários agentes, envolvendo três réus, com a necessidade de expedição de precatórias para citação dos acusados, recolhidos em Estados diversos da Federação, demandando maior tempo para a solução final da causa. 2. Não há como se reconhecer o excesso de prazo quando a ação penal, diante de suas particularidades e desdobramentos processuais, tramitou regularmente, em tempo que se encontra dentro dos limites da razoabilidade. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA. PRESENÇA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRAVIDADE. ROUBO DE CARRO-FORTE COM USO DE EXPLOSIVOS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DOS ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o mandamus, se fazem presentes. 2. A análise acerca da negativa de participação no ilícito é questão que não pode ser dirimida em sede de recurso ordinário em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem colhidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade acentuada dos agentes envolvidos, bem demonstrada pelas graves circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 4. Caso em que o recorrente é acusado de ter praticado roubo, cometido com prévio planejamento, em concurso de vários agentes, com emprego de explosivos e mediante grave ameaça exercida com o uso de arma de fogo, em que um funcionário da empresa de transporte de valores foi coagido, mediante a colocação de explosivos junto ao corpo, a desviar a rota de um carro-forte, enquanto seus familiares encontravam-se rendidos e mantidos em cárcere privado por mais de 24 (vinte e quatro) horas, sendo subtraída elevadíssima quantia em dinheiro e armamentos. 5. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade extrema do acusado, dada a gravidade dos delitos cometidos, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Recurso improvido. (RHC n. 44.884/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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