JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/11/2014
Data de publicação
28/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/11/2014, p. 28/11/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO RECURSO EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. COMPROVADA HABITUALIDADE CRIMINOSA. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO JUSTIFICADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A efetiva periculosidade do réu, evidenciada pelo fato do paciente ser conhecido na região por realizar a atividade de tráfico ilícito de entorpecentes e, ainda, em razão de ter confessado que era o proprietário das drogas apreendias e que as vendia para se manter, fazendo, há um ano, da atividade ilícita o seu meio de vida, denotam a sua propensão à prática de ilícitos, justificando a manutenção da custódia antecipada, ante a necessidade de se garantir a ordem pública. 2. Ademais, a orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 303.393/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
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