- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 18/06/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. PROVIMENTO. FLAGRANTE RESTABELECIDO. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. 1. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes. 2. Ademais, eventual ilegalidade do flagrante encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva. PRISÃO CAUTELAR. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. NATUREZA ALTAMENTE LESIVA E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. OFERECIMENTO DE PROPINA AOS POLICIAIS MILITARES PARA SE LIVRAR SOLTO. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE. REGISTRO DE ANTERIOR ATO INFRACIONAL. REITERAÇÃO. PROBABILIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas e os registros criminais anteriores do agente. 2. A natureza altamente lesiva do material tóxico apreendido em poder do paciente e a sua considerável quantidade são fatores que, somados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - guardando drogas em sua residência, ocasião em que ofereceu quantia em dinheiro aos milicianos para ser liberado - e ao fato de já ser conhecido no meio policial por seu envolvimento no tráfico, com notícias inclusive de integrar perigosa quadrilha que comercializaria substâncias entorpecentes na região, autorizam a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem e saúde pública. 3. A prisão encontra-se justificada também em razão do histórico criminal do paciente, que possui anterior envolvimento em ato infracional análogo a homicídio tentado, bem como é suspeito de ter efetuado disparo de arma de fogo contra o próprio irmão, revelando a propensão à prática delitiva, a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais. 4. Inviável afirmar que a medida extrema é desproporcional em relação a eventual condenação que o réu sofrerá ao final do processo que a prisão visa acautelar, pois não há como, em sede de habeas corpus, concluir que será beneficiado com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, especialmente em se considerando a forma como ocorridos os fatos criminosos, a natureza e a quantidade das drogas capturadas. 5. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 282.106/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.