- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 05/06/2014, p. 17/06/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. No tocante à suposta violação dos arts. 130, 333 e 400 do CPC, verifica-se dos autos que o Tribunal de origem afastou o deferimento da prova testemunhal porquanto impertinente, bem como entendeu que agravante não teria se desincumbido da prova relativa ao arbitramento excessivo da base de cálculo do ITBI. A alteração destas conclusões demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não haver ilegalidade na diferença entre o valor venal do imóvel para fins de cálculo do ITBI e do IPTU, porquanto a apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento deles são diversas, não havendo, pois, vinculação nos seus valores. Precedentes: AgRg no AREsp 261.606/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 22/2/13, REsp 1202007/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013. 4. A divergência jurisprudencial não foi comprovada na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois há ausência de similitude fática do paradigma apresentado, bem como incidência da Súmula 13/STJ, pois precedente do mesmo Tribunal não se presta a comprovar o dissídio pretoriano. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 346.220/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
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