- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/06/2014, p. 01/07/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ABUSO DE FUNÇÃO PÚBLICA E PRÁTICA IRREGULAR DE ATIVIDADE CONTÁBIL. DENÚNCIA ANÔNIMA IMPUTANDO A PRÁTICA DE ILÍCITOS. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES REALIZADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. COLHEITA DE INDÍCIOS QUE PERMITEM A REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal. 2. Na hipótese em apreço, a Procuradoria da República em Sergipe, ao receber representação apócrifa acompanhada de inúmeros documentos dando conta da possível pratica de sonegação fiscal, abuso de função pública e outros ilícitos imputados a servidores públicos, empresários individuais e antigos funcionários de concessionárias de serviços públicos, teve a cautela de solicitar diversas diligências a fim de confirmar a notícia recebida, o que revela que a persecução penal em apreço não foi iniciada exclusivamente por denúncia anônima, inexistindo, por conseguinte, qualquer constrangimento ilegal a ser reparado por este Sodalício. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 233.440/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
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