- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 10/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 10/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, II E V, C/C ARTS. 29 E 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE AGENTES. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. AMEAÇA COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU A PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. I - A prisão cautelar, nos termos do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de liberdade, que somente poderá ser adotada quando os motivos do caso concreto, devidamente fundamentados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrarem a sua imprescindibilidade. II - Demonstrados os requisitos necessários para a decretação da prisão processual, de rigor sua manutenção, porquanto a necessidade de garantia da ordem pública encontra-se devidamente fundamentada na periculosidade do Recorrente para o meio social, evidenciada pelo modus operandi da prática criminosa consubstanciada no roubo cometido com grave ameaça mediante emprego de simulacro de arma de fogo, duplamente qualificado pelo concurso de agentes e restrição à liberdade das vítimas. Precedentes. III - O direito do Réu apelar em liberdade sofre mitigações, em especial, nos casos em que permaneceu preso durante toda a instrução criminal, ainda mais quando já proferida sentença penal condenatória. Precedentes. IV - A presença de condições favoráveis, tais como residência fixa, primariedade e ocupação lícita, embora devam ser devidamente valoradas, não são suficientes, por si sós, para obstar a decretação da prisão cautelar, quando, devidamente embasada nos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, esta mostrar-se necessária. V - Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 46.956/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 10/6/2014.)
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