- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 10/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 10/06/2014
"HABEAS CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CÁRCERE PRIVADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS PRESENTES. RÉU FORAGIDO E CAPTURADO EM OUTRO MUNICÍPIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ANÁLISE PREJUDICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. PRECEDENTES. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do "habeas corpus" e não mais o admitem como substitutivo de recursos e nem sequer para as revisões criminais. 2. A necessidade da segregação cautelar se encontra fundamentada na garantia da ordem pública em razão da periculosidade do paciente, caracterizada pelo "modus operandi" dos crimes porque motivado por desentendimentos por tráfico de drogas, em comparsaria com mais três criminosos não identificados e uso de arma de fogo, espancou um casal e os conduziu a zona rural, onde ordenou a execução do varão. Os comparsas dispararam contra ele diversas vezes, mesmo quando prostrado ao solo, o que lhe provocou lesões graves. Ao retornar à cidade ameaçou e liberou a outra vítima. 3. A prisão preventiva também está calcada no asseguramento da aplicação da lei penal, atendendo a outro preceito do art. 312, do CPP, porque o réu permaneceu foragido do distrito da culpa por mais de quatro meses e foi capturado em outro município. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis. 5. Encerrada a instrução criminal, não há espaço para se aventar excesso de prazo (Súmula 52, deste Superior Tribunal de Justiça). 6."Habeas corpus" não conhecido por ser substitutivo do recurso cabível. (HC n. 282.528/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 10/6/2014.)
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