JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
19/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/06/2014, p. 19/08/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. VERTENTE DA AUTODEFESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Sob a ótica que privilegia o interesse do acusado, a ampla defesa pode ser vista como um direito; todavia, sob o enfoque publicístico, no qual prepondera o interesse geral de um processo justo, é vista como garantia. 3. Por força do direito de presença, consectário lógico da autodefesa no processo penal, assegura-se ao acusado o direito fundamental de presenciar e participar da instrução processual. É bem verdade que não se trata de um direito de natureza absoluta, notadamente se estiver em colidência com os direitos das testemunhas e das vítimas à vida, à segurança, à intimidade e à liberdade de declarar, os quais se revestem de inequívoco interesse público, e cuja proteção é indiscutível dever do Estado. Tratando-se de restrição a um direito fundamental do acusado, deve ser excepcional e devidamente fundamentada pelo julgador, o que não ocorreu in casu. 4. A hipótese vertente revela frontal e inadmissível violação à ampla defesa do paciente, na vertente da autodefesa, na medida em que, consoante as informações prestadas pelo próprio juízo de primeiro grau, a defesa técnica requereu a presença do réu - que estava presente na ocasião - durante o depoimento das testemunhas, o que foi indeferido pela magistrada sem respaldo em qualquer fundamentação concreta. 5. Writ não conhecido, mas concedida a ordem, ex officio, para anular a ação penal a partir da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 1.º de outubro de 2012. (HC n. 262.192/MS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 19/8/2014.)
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