- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2014
- Data de publicação
- 04/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/06/2014, p. 04/08/2014
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTERROGATÓRIO DA ACUSADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ PRESA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. PREJUÍZO EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 10.792/2003, o interrogatório passou a constituir ato de defesa, além de se qualificar como meio de prova. 2. A teor do § 1.º do art. 399 do CPP, incluído pela Lei n.º 11.719, de 2008 "o acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação". 3. Sob a ótica que privilegia o interesse do acusado, a ampla defesa pode ser vista como um direito; todavia, sob o enfoque publicístico, no qual prepondera o interesse geral de um processo justo, é vista como garantia. 4. Por força do direito de presença, consectário lógico da autodefesa no processo penal, assegura-se ao acusado o direito fundamental de presenciar e participar da instrução processual, o que somente pode ser afastado em excepcionalíssimas situações, devidamente justificadas. 5. In casu, a ora recorrente foi citada no estabelecimento prisional, mas, no momento de sua intimação para a audiência de instrução e julgamento "o Juízo deixou de buscar localizá-la na prisão, ao passo que limitou-se a tentar intimá-la nos endereços constantes dos autos". Não bastasse, o Ministério Público, em razão da não localização da acusada, requereu sua revelia, no que foi atendido pela autoridade judiciária no momento da audiência de instrução e julgamento. 6. O caso é, pois, diferente, e muito, daquelas hipóteses em que o réu é intimado para a audiência, mas não comparece por dificuldades logísticas e o ato é acompanhado pelo defensor público ou constituído, a atrair o princípio pas de nullité sans grief. Aqui, não houve sequer a intimação da ora recorrente para a audiência de instrução e julgamento, como determina a legislação processual em vigor e em atenção ao direito fundamental à mais ampla defesa. E, tudo isso, por desatenção do juízo de primeiro grau, o que acarretou, senão um prejuízo presumido, ao menos prejuízo evidente à acusada, na espécie. 7. Recurso provido para anular a ação penal a partir da audiência de instrução e julgamento, determinando-se que outra se realize, com a intimação pessoal da recorrente. (RHC n. 47.273/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 4/8/2014.)
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