- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 26/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/03/2015, p. 26/03/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. IMPETRANTE/PACIENTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADES. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a essa dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - No caso, o eg. Tribunal de Justiça de São Paulo conheceu em parte do habeas corpus originário e, nessa extensão, negou-lhe provimento, por ausência de documentação comprobatória do alegado. IV - Verifico a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional por parte do eg. Tribunal a quo, haja vista que o mandamus na origem fora impetrado pelo próprio réu, sem assistência de advogado, constituído ou dativo, ou defensor público. V - A ausência de documentos a instruir o pedido originário, nos casos de impetrante/paciente, deve ser sanada com um pedido pormenorizado de informações à autoridade apontada como coatora, com a intimação da Defensoria Pública para atuar no feito ou, ainda, com a nomeação de defensor dativo, sob pena de violação ao postulado constitucional da ampla defesa. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 274.107/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.)
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