JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
25/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 05/06/2014, p. 25/06/2014

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE E DE CRÉDITO FIXO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATÉRIA DE FATO E CONTRATUAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENUNCIADOS 282 E 356 E 5, 7, 182 E 306 DA SÚMULA DO STF E DO STJ. 1. Inviável o recurso especial que debate tema não enfrentado pelo tribunal de origem, por carência do requisito indispensável do prequestionamento. 2. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. 3. A revisão de parte do julgado impõe reexame da matéria fática e contratual, tarefa vedada no âmbito do recurso especial pelo óbice dos enunciados sumulares 5 e 7 desta Corte. 4. Não controverte a jurisprudência deste tribunal quanto à inaplicabilidade da limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano nos contratos bancários não regidos por leis especiais, e à impossibilidade de aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge drasticamente da média de mercado. 5. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção (AgRg no REsp n. 706.368/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 8.8.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios, nem com correção monetária, o que retira o interesse na reforma da decisão agravada no particular, considerando-se que não é possível extirpar qualquer forma de remuneração da dívida durante a inadimplência. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, que desqualificaram em parte a pretensão reformatória, em relação às matérias por eles atingida, atrai a incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ. 7. Nem o caráter alimentar dos honorários advocatícios nem o deferimento da gratuidade judiciária são óbices à compensação, nos termos do enunciado 306, da Súmula desta Corte. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.411.168/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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