- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/06/2014, p. 20/06/2014
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. CIRURGIA DE URGÊNCIA. REEMBOLSO DAS DESPESAS. DANOS MORAIS. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não tenha sido apreciada pela Corte de origem. 3. É deficiente a argumentação da parte que não guarda correlação com o decidido nos autos, deixando de impugnar a fundamentação do julgado. Súmulas n. 283 e 284 do STF 4. A recusa a cobertura de tratamento de urgência é causa de fixação de indenização por danos morais. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 415.024/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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