- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/06/2014, p. 01/08/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS ARROLADOS. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. "Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e, em simultâneo, afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado" (AgRg no REsp 1396224/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2013). 3. Na hipótese, nenhum dos pressupostos de cabimento dos declaratórios estão presentes: o acórdão embargado foi claro ao declinar as razões pelas quais não há falar, in casu, em ocorrência de danos a serem reparados. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 493.054/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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