JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
18/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/06/2014, p. 18/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Apesar da oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto de debate pelo Tribunal de origem, razão por que não podem ser examinados na via especial, por ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ). 2. No caso em exame, o acórdão recorrido concluiu pela existência de direito ao advogado de pleitear a execução da verba honorária, advinda de ônus sucumbenciais em processo de conhecimento, afastando cláusula contratual que previa que os honorários de sucumbência seriam "aqueles estipulados em acordo extrajudicial" . 3. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o exame de cláusulas contratuais, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos do verbete sumular 5/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 10.470/MT, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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