- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2021
- Data de publicação
- 23/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 23/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença, no tocante ao pagamento de parcelas atrasadas de reajuste para a aplicação dos critérios da Lei n. 11.960/2009, no cálculo da correção monetária, de acordo com o Tema n. 810 do STF. II - No Tribunal a quo, julgou-se, de ofício, extinto o cumprimento da obrigação de pagar. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, independe de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo, portanto, devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. A propósito: (AgInt no AREsp n. 1.495.172/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020, AgInt no AREsp n. 1.604.570/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/9/2020 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.759.494/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/11/2019). IV - Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do julgado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.682.937/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
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