JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2021
Data de publicação
23/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19/04/2021, p. 23/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. SUPOSTA OFENSA AO ART. 492 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em autos de cumprimento de sentença, acolheu impugnação do Município de São Paulo para aplicar a TR como índice da correção monetária. II - No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo para determinar a aplicação do IPCA-E, como índice de correção monetária, bem como para condenar a ente público ao pagamento de verba honorária correspondente a 10% sobre o valor executado. Nesta Corte, não se conheceu do recurso. III - Quanto à matéria relacionada à alegação de violação do art. 85, § 11, do CPC, o acórdão recorrido assim decidiu: "[...] a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, consolidou entendimento de que o Juízo de equidade na fixação dos honorários advocatícios somente pode ser utilizado de forma subsidiária, ou seja, quando não presente qualquer hipótese prevista no § 2' do art. 85 do CPC. O que significa dizer que: "(...) o § 2° do art.85 do CPC/2015 veicula a regra geral e obrigatória, relegado ao § 8° do art. 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária. Assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2°, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8° do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado". (STJ, REsp 1.746.072- PR, relatora Min. Nancy Andrighi, relator Acd. Min. Raul Araújo, por unanimidade, julgado em 13/2/2019. DJe 29/3/2019.) IV - Verifica-se que o fundamento apresentado pelo Tribunal de origem foi utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida, bem como não foi rebatido no apelo nobre, tendo em vista que as razões delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. V - Quanto à suposta ofensa ao art. 492 do CPC, tem-se que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, incide o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.750.844/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)
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