- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/06/2014, p. 13/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM. ART. 649, V, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DA UTILIDADE DO BEM AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. INSUFICIÊNCIA. 1. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra- se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão . Caso o julgador não adote uma interpretação cautelosa do dispositivo, acabará tornando a impenhorabilidade a regra, o que contraria a lógica do processo civil brasileiro, que atribui ao executado o ônus de desconstituir o título executivo ou de obstruir a satisfação do crédito. (REsp 1196142/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 02/03/2011) 2. Com efeito, para reconhecer a impenhorabilidade do bem, nos termos do art. 649, V, do Código de Processo Civil, impositivo que fique demonstrada a utilidade específica para a atividade profissional desempenhada pelo executado, o que não ocorreu no caso, onde devidamente certificado por oficial de justiça, ficou demonstrado que o recorrente não estava utilizando o referido bem em suas atividades profissionais. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 508.446/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 13/6/2014.)
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