JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
12/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/06/2014, p. 12/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PEDIDO INICIAL ACOLHIDO PARCIALMENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No presente caso, o recorrente, nas razões do seu recurso especial, pediu somente que fosse afastada a capitalização mensal dos juros, sem se insurgir sobre a possibilidade da cobrança da comissão de permanência, como ficou consignado no acórdão, tampouco quanto ao não deferimento da repetição em dobro dos encargos cobrados indevidamente. 2. Logo correta a decisão ora agravada ao determinar que os honorários advocatícios, observado o percentual fixado na origem, sejam suportados pelas partes na proporção em que vencidas, compensando-se na forma da lei (art. 21 do CPC) e apurados em liquidação, ressalvado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 3. Agravo regimental não provido com aplicação de multa. (AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.326.717/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 12/6/2014.)
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