JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/06/2014
Data de publicação
10/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 05/06/2014, p. 10/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR MULTA OU SUA REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PREPONDERANTES. "RES FURTIVA" DE VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. 1. O Tribunal "a quo" ao reconhecer a incidência do § 2º do art. 155, do CP, aplicou a causa de redução de pena sob a baliza do valor da "res furtiva" e o "modus operandi" empregado na perpetração do delito, estando em consonância com o entendimento das Cortes Superiores. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 234.482/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 5/6/2014, DJe de 10/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 06/05/2014

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PACIENTE PRIMÁRIO. RES FURTIVA. VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. REQUISITOS PREENCHIDOS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 18/06/2014

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RES FURTIVA. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ARTIGO 155, § 2°, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, …

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 12/05/2015

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO/PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR NÃO INSIGNIFICANTE DA RES FURTIVA. CONCURSO DE AGENTES. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de ser incabível a aplicação do Princípio da Insignificância ao crime de furto qualificado e quando o valor da res furtiva, apesar de pequeno, não for insignificante, como no presente caso. FURTO. PRIVILÉGIO R…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 23/06/2020

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CP. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO FATO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. TESE NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e s…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 05/06/2014

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 155, § 2º, DO CP. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. Esta Corte adotou o entendimento de que "preenchidos os requisitos do § 2º, do art. 155, do Código Penal, qua…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.