- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2015
- Data de publicação
- 19/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/05/2015, p. 19/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO/PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR NÃO INSIGNIFICANTE DA RES FURTIVA. CONCURSO DE AGENTES. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de ser incabível a aplicação do Princípio da Insignificância ao crime de furto qualificado e quando o valor da res furtiva, apesar de pequeno, não for insignificante, como no presente caso. FURTO. PRIVILÉGIO RECONHECIDO. BENEFÍCIO DO § 2º DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL APLICADO NO MÍNIMO SEM FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. O entendimento deste Sodalício é no sentido de que, reconhecido o privilégio no crime de furto, o benefício contido no § 2º do art. 155 do CPP, para não ser concedido em seu grau máximo, deve estar devidamente alicerçado. 2. No caso, a pena de reclusão foi substituída pela de detenção sem a devida fundamentação, na medida em que a sentença de primeiro grau apenas indica o próprio texto da lei, sem explicitar os motivos porque concedeu a benesse em seu patamar mínimo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para aplicar ao ora agravante apenas a multa contida no § 2º do art. 155 do Código Penal, a ser definida pelo juízo de primeiro grau. (AgRg no AREsp n. 603.353/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.)
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