- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/06/2014, p. 27/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RENÚNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA CONSTITUIR OUTRO DEFENSOR. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Sobre a tempestividade - pressuposto recursal -, importa ressaltar que o prazo geral para a interposição de apelação é de cinco dias, nos termos do art. 593, caput, do Código de Processo Penal, começando a correr da data em que houve a intimação da sentença. Quanto à apelação da defesa, há necessidade de intimação do acusado e de seu defensor, fixando-se o termo a quo no dia da segunda intimação, em homenagem à plenitude de defesa. 3. "Se o defensor do paciente renuncia ao mandato que lhe foi outorgado, cabe ao juiz determinar a intimação do acusado para constituir outro advogado ou, caso não encontrado, deve ser intimado via edital e, após, na falta de manifestação do réu, deve indicar defensor público ou dativo" (HC 47.965/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 312). 4. In casu, contudo, não há sequer como inferir da certidão de intimação da sentença que o acusado tenha sido efetivamente comunicado da renúncia de seu defensor, o qual expressamente declinara que "não tinha mais qualquer contato com o réu", que estaria "em lugar incerto e não sabido". Pelo contrário, o campo preenchido indicou que o ora paciente "manifestou desejo de recorrer, assinando termo de recurso anexo, informando que tem defensor constituído". Ora, sem tal notificação, não poderia o magistrado ter nomeado, de pronto, advogado dativo para assumir sua defesa. 5. Forçoso, pois, concluir que a falta de intimação do condenado, ora paciente, para constituir novo patrono, uma vez formalizada a renúncia do mandato judicial por ele anteriormente outorgado, configura cerceamento de defesa, por afronta ao contraditório e à ampla defesa, a nulificar o feito. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para anular o julgamento da apelação, e a respectiva certidão de trânsito em julgado, determinando que outro seja realizado, após a intimação do paciente para constituir novo patrono, de sua livre escolha, e, apenas no caso de quedar-se inerte, seja nomeado defensor dativo para apresentar as razões do recurso interposto. (HC n. 224.107/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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