- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 25/06/2014
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMOS. ISENÇÃO. CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ART. 11 DA LEI N. 9.779/99. IRRETROATIVIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. 1. "A ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei n. 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu" (RE 562.980/SC, Rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio, j. 6/5/2009, DJe 4/9/2009). 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 860.369/PE, sob a sistemática do art. 543-C do CPC, reajustou seu entendimento ao da Suprema Corte para concluir que, antes do advento da Lei n. 9.779/99, o contribuinte não poderia se creditar do IPI incidente sobre os insumos ou matérias-primas utilizados na industrialização de produtos isentos ou tributados com alíquota zero. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.060.355/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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