- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PROCESSUAL (CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA). QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA NA HIPÓTESE: CERCA DE VINTE QUILOS DE COCAÍNA. CONSTRIÇÃO CAUTELAR SOBEJAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS NA VIA ELEITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Hipótese na qual o Recorrente supostamente praticou as condutas criminosas de tráfico e associação para o tráfico de drogas, além de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, tendo sido apreendidas na operação policial cerca de 20 Kg (vinte quilos) de "cocaína", armas, além de expressiva quantia em dinheiro. 3. "Não traduz manifesta arbitrariedade a decretação de prisão cautelar de acusado com quem foi apreendida expressiva quantidade de drogas, a revelar profundo envolvimento na atividade de tráfico de drogas, com risco de reiteração delitiva e à ordem pública." (HC 109111/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão, Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/03/2013.) 4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. A alegação concernente à negativa de autoria demanda o reexame da matéria fático-probatória, sendo imprópria na via do habeas corpus, remédio de rito célere e de cognição sumária. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 44.238/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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