- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE RECOMENDA A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar do Réu encontra-se concretamente fundamentada, demonstrados os indícios de autoria e materialidade do delito, bem como fundado receio de reiteração delitiva. 2. O Juízo Singular atentou para o histórico criminal do Recorrente que conta com péssimos antecedentes, outras condenações transitadas em julgado, sendo, inclusive, reincidente específico. Além disso, o decreto de custódia cautelar menciona que os suspeitos já estavam sendo investigados por homicídios e pelo crime de tráfico de drogas, tudo isso a indicar o risco concreto de reiteração criminosa, daí a necessidade da custódia antecipada a fim de preservar a ordem pública. 3. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva." (HC 115462, 2.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 23/04/2013.) 4. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o risco concreto de reiteração criminosa revela serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 44.677/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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