- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 22/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/04/2014, p. 22/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REGISTRO DE ENVOLVIMENTO EM CRIMES DIVERSOS. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A necessidade de fazer cessar a atividade criminosa é fundamento para a decretação e manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública. 2. Caso em que restou comprovado que o recorrente ostenta registros criminais diversos, um deles, inclusive, pela prática de crime doloso contra a vida, circunstância que, de fato, revela propensão à prática delitiva, destacando sua efetiva perniciosidade ao meio social e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se necessária para prevenir a reprodução de fatos criminosos. 4. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 45.191/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
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