JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
24/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO (RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA). EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PLEITO INDEFERIDO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. DECISUM CONFIRMADO PELA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Tribunal de origem indeferiu liminarmente o habeas corpus originário, ao fundamento de que cabível o recurso de agravo em execução. Posteriormente, 3.ª Câmara Criminal daquele Sodalício negou provimento ao agravo em execução interposto pela Defesa, o que autoriza o conhecimento deste writ como substitutivo de recurso especial. 2. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário constitucional, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão das competências do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratarem-se de matéria de direito estrito, previstas taxativamente na Constituição da República. 3. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça com ressalva da posição pessoal da Relatora, também nos casos de manejo do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 4. O benefício da progressão de regime somente será concedido ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, a teor do disposto no artigo 112 da Lei de Execução Penal. 5. As instâncias ordinárias entenderam que o Paciente não preenchia o requisito subjetivo necessária a progressão ao regime prisional semiaberto. Pautaram-se, de modo acertado, no histórico carcerário do Apenado que indica que ele cumpre pena superior a 26 anos, por cinco crimes, e "cometeu catorze faltas de natureza grave durante o cumprimento da pena". 6. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 289.264/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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