JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
24/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO PARA O EXERCÍCIO DE DIVERSAS ATIVIDADES, NA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CEDAE, MESMO NA EXISTÊNCIA DE CONCURSADOS À ESPERA DA NOMEAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, APOIADO EM ANÁLISE DE AMPLO ACERVO PROBATÓRIO, CONSTATA A CONDUTA DOLOSA DOS RÉUS E CONCLUI PELA PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA INADEQUADA DAS PROVAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTIGOS 128 E 460 DO CPC NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES IMPOSTAS. 1. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, após análise de amplo acervo probatório e atento à legislação local, constatou que as condutas dos réus foram praticadas dolosamente, porquanto, mesmo cientes da necessidade de contratação de pessoal por meio do concurso público, continuaram a contratar pessoal, por meio de contratos de terceirização, para as mais diversas atividades, em detrimento daqueles que lograram aprovação em concurso público. 2. Não se conhece de recurso especial quando ausente a indicação do dispositivo de lei federal que estaria sendo violado. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. 3. À luz do entendimento sedimentado na Súmula n. 211 do STJ, não se conhece de recurso especial quando ausente o prequestionamento dos dispositivos tidos por violados. 4. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 5. A propósito das pretensões relacionadas à instrução probatória, não merecem conhecimento os recursos especiais, porquanto, ante o que foi consignado no acórdão a quo, não há espaço, em recurso especial, para discutir a respeito, conforme entendimento sedimentado na Súmula n. 7 do STJ. 6. Outrossim, incide o entendimento da Súmula n. 7 do STJ, quanto às teses recursais de que as condutas não teriam sido praticadas com ânimo doloso, porquanto não é possível rever esse entendimento sem reexaminar o conjunto fático-probatório. Aliás, deve-se advertir que a situação fático-jurídica delineada no acórdão a quo, até mesmo em sede de revaloração, não permite concluir pela ausência do elemento subjetivo doloso. 7. Com relação ao art. 12 da Lei n. 8.429/1992, ante a gravidade da conduta descrita no acórdão recorrido, não se observa desproporcionalidade das penas impostas, quais sejam: (I) perda da função pública, (II) suspensão dos direitos políticos por cinco anos, (III) proibição de contratar com o Poder Público pessoalmente ou por interposta pessoa, ainda que como sócios majoritários de pessoa jurídica, e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos, e (IV) multa de dez vezes o valor da mais alta remuneração percebida no período da respectiva gestão. 8. Recursos especiais interpostos por Lutero de Castro Cardoso e Celso Almeida Parisi não conhecidos; Recursos especiais interpostos por Celso Leitão Correa e Aluízio Meyer de Gouvêa Costa parcialmente conhecidos e, na parte correlata, não providos. (REsp n. 1.397.414/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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