- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 18/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 18/06/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006). NULIDADE DA AÇÃO PENAL. FLAGRANTE EFETUADO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO À GUARDA MUNICIPAL PARA REALIZAR A PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Da leitura do auto de prisão em flagrante, verifica-se que guardas municipais realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram o paciente, que estava enterrando algo em um amontoado de pedriscos, ocasião em que o abordaram e verificaram que se tratava de uma sacola plástica contendo drogas em tipos e quantidades variadas, razão pela qual o prenderam em flagrante delito. 2. Inexiste nos autos qualquer indício de que a abordagem e a prisão do paciente teria decorrido de uma denúncia anônima, tampouco que os guardas municipais teriam agido com abuso de autoridade, pois teriam ficado de campana por um tempo, a despeito de não possuírem competência para realizar investigação criminal, afirmações que se encontram isoladas na impetração. 3. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 4. Ademais, nos termos do artigo 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode prender quem esteja em flagrante delito, razão pela qual não há qualquer óbice à realização do referido procedimento por guardas municipais. Precedentes. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. CUSTÓDIA ANTECIPADA BASEADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS CRIMINOSOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA À LUZ DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Há constrangimento ilegal quando a preventiva encontra-se fundada na gravidade dos fatos criminosos denunciados, isso com base na própria conduta denunciada, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indicasse a indispensabilidade da prisão cautelar à luz do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do delito, a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a custódia preventiva do acusado, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no artigo 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. (HC n. 288.077/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 18/6/2014.)
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