Acórdão
Primeira Turma · Rel. Ministro Ari Pargendler · j. 10/09/2013
PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE QUE O MAGISTRADO INDIQUE OS PRECEDENTES. Segundo o tribunal a quo, o MM. Juiz de Direito julgou improcedente o pedido com base no art. 285-A do Código de Processo Civil sem reportar-se aos precedentes que autorizariam a prolação da sentença sem o contraditório prévio - conclusão que se extrai da leitura da sentença. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 297.427/MG…