- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 17/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 17/06/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. 1. CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO ELEITA DE 2/5. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443, DO STJ. 2. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS DO ART. 71, DO CP, NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. A presença de duas causas de aumento previstas no § 2º, do art. 157, do CP, pode exacerbar a pena em sua terceira fase acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto assim justifiquem, porém, na hipótese, as instâncias ordinárias aplicaram a fração de 2/5 apenas com base na sua quantidade, ou seja, utilizando apenas o critério matemático, o que evidencia fundamentação inidônea e configura constrangimento ilegal. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios). 4. Afastada pelas instâncias ordinárias a ideia de continuidade delitiva, o reconhecimento da existência, ou não, dos elementos objetivos e subjetivos para a configuração da continuidade delitiva não pode ser objeto de análise em sede de habeas corpus porque demandaria revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 5. Habeas corpus concedido, de ofício, apenas para diminuir a fração de aumento pelas majorantes para 1/3, determinando que as instâncias ordinárias redimensionem a pena aplicada, nos termos deste julgado. (HC n. 292.875/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 17/6/2014.)
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