- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 22/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 22/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA PARTE EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INEXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. 1. Em relação aos arts. 38 da Lei Complementar n. 73/93, 794 do CPC, 156 do CTN e 40 da Lei n. 6.830/80, o recurso especial é manifestamente inadmissível, pois embora o Tribunal de origem haja acolhido os embargos de declaração para fins de prequestionamento, este, na verdade, não restou configurado, porquanto não houve pronunciamento judicial sobre as matérias disciplinadas nas supracitadas disposições normativas tidas como omissas. Aplica-se a Súmula 211/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.120.097/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.10.2010), deixou consignado que, nas execuções fiscais não embargadas, após observados os artigos 40 e 25 da Lei n. 6.830/80 e regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito, a inércia desta parte processual interessada impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, restando afastada a Súmula 240 do STJ. 3. Nos presentes autos, o Tribunal de origem, que é soberano no exame de matéria fática, proclamou que houve intimação pessoal válida da parte exequente para dar andamento ao feito, de modo que, para se decidir em sentido contrário, esta Corte Superior teria de reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que lhe é vedado, em sede de recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.335.578/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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