- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2015
- Data de publicação
- 15/12/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/12/2015, p. 15/12/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE QUADRILHA ARMADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELAS CONSEQUÊNCIAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PLEITO DE EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CARGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. VIA IMPRÓPRIA. REGIME INICIAL FIXADO COM BASE NO ART. 10, DA LEI 9.034/95. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DISPOSITIVO REVOGADO PELA LEI 12.850/13. CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUAL ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). ADVENTO DA LEI N. 12.850/2013. MAJORANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO DA LEX MITIOR. REDUÇÃO DO DOBRO À METADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Legítima a majoração da pena-base pelas consequências, se a forma de organização e sofisticação da quadrilha provocaram danos excessivos à coletividade. 3. Não há ofensa ao princípio da correlação em face da exordial acusatória, cuja capitulação jurídica referia-se ao crime de quadrilha armada, enquanto que a condenação, considerando a atividade de policial do paciente devidamente narrada na denúncia, condenou o paciente pelo mesmo crime agravado pelo art. 61, II, g, do Código Penal. 4. Legítima a decretação da perda do cargo público pela sentença, se a decisão foi devidamente fundamentada na relação entre o uso do cargo e a prática delituosa. 5. A via estreita do writ não é apropriada à análise do pleito de redução da pena pecuniária fixada em razão do valor do produto de um dos crimes cometidos pelo bando, dada a necessidade de reexame do material cognitivo produzido nos autos, para se infirmar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas. 6. A imposição do regime inicial fechado, com fundamento no art. 10 da Lei 9.034/95, ofende a garantia da individualização da pena, prevista no art. 5º, XLVI, da CF. 7. A Lei 12.850/13, ao revogar expressamente o disposto na Lei 9.034/95, não mais previu a imposição de regime inicial fechado, conformando as disposições legais à sistemática constitucional. 8. Com o advento da Lei n. 12.850/2013, foi dada nova redação ao art. 288 do CP (formação de quadrilha), o qual passou a denominar-se crime de associação criminosa, reduzindo-se, ainda, o aumento do parágrafo único do dobro à metade, razão pela qual deve o novo regramento, mais benéfico, retroagir, para alcançar os delitos praticados anteriormente à sua vigência. 9. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena a 3 anos de reclusão e para que, afastada a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado, o Juízo da Execução, tendo em vista o trânsito em julgado, avalie a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, à luz dos elementos concretos constantes dos autos, nos termos dos arts. 33, §§ 2º e 3º, do CP . (HC n. 192.074/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 15/12/2015.)
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