- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/06/2014, p. 01/07/2014
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO POR MEIO DE PAD DEVIDAMENTE INSTAURADO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte não tem admitido que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, tampouco à revisão criminal, permitindo-se, contudo, em situações de flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo que acabe por refletir na liberdade individual, a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. A instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) pelo diretor do estabelecimento prisional, com a finalidade de se apurar a prática de falta grave, é medida que está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. A prática de falta grave resulta em novo marco interruptivo para concessão de novos benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para reconhecer que o cometimento de falta grave pelo paciente no curso da execução da pena não acarreta a interrupção do lapso temporal necessário à obtenção de livramento condicional, indulto e comutação de penas. (HC n. 281.007/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1/7/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.