- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 01/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 01/08/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECORRENTE INTEGRANTE DE ESTRUTURA ORGANIZADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 2. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52 DESTA CORTE. 3. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade. Precedentes. 2. Na espécie, as condutas teriam sido praticadas por associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, descrevendo a peça acusatória terem sido encontradas 2 (duas) pedras de crack, pesando 26g (vinte e seis gramas), uma bucha de maconha, balança de precisão, um pote branco de ácido bórico, um rolo de papel alumínio, dezenas de sacolas de chup-chup, 1 (uma) pistola calibre 380 KUE 449324, 1 (um) revólver calibre 38, 1 (uma) garrucha sem numeração visível, 3 (três) espingardas tipo relepa de fabricação caseira, 32 (trinta e duas) munições de calibre 380 e 17 (dezessete) munições de calibre 38, 7 (sete) celulares, R$140,00 (cento e quarenta reais) em dinheiro e um veículo VW/Golf. Além disso, esclareceu o magistrado que a polícia chegou até a associação em desfile por meio da análise dos elementos coletados durante a investigação sobre o assassinato de Cristiano da Silva Cardoso, oportunidade em que se verificou a participação do grupo criminoso em diversos crimes na região, tais como roubos, furtos e homicídios. Desse modo, inquestionável a necessidade da manutenção da custódia cautelar a fim de se proteger a ordem pública. 3. "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Enunciado n. 52 da Súmula deste Superior Tribunal. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 46.680/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 1/8/2014.)
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