JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
22/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 22/11/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. SÚMULA 52 DESTE STJ. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. 1. Com o encerramento da instrução criminal, já que os autos encontram-se conclusos para sentença, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado na Súmula 52 desta Corte Superior. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FUNÇÃO RELEVANTE DESEMPENHADA PELO RECORRENTE NA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ESTUPEFACIENTE APREENDIDO. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE. ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade das condutas incriminadas. 2. Caso em que o recorrente é acusado de integrar associação criminosa especialmente voltada à prática de tráfico de entorpecentes, resultado da união de diversos grupos criminosos no intuito de exercer o comando do comércio ilícito de drogas na região de Iúna/ES, sendo o responsável pela segurança de um dos líderes do grupo criminoso, pela venda dos tóxicos e cobrança de seus valores dos usuários. 3. Segregação antecipada que se mostra fundamentada e necessária para o bem da ordem e saúde pública, dada a potencialidade lesiva das infrações noticiadas e visando diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 4. A natureza altamente lesiva e a elevada quantidade do entorpecente apreendido em poder de um dos membros da associação, responsável pelo armazenamento do tóxico para o grupo, são fatores que bem demonstram a gravidade efetiva dos delitos que lhe são imputados e a sua periculosidade social, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. 5. Recurso improvido. (RHC n. 41.158/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 22/11/2013.)
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