- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 24/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 09/09/2014, p. 24/09/2014
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. (1) PRISÃO PREVENTIVA. (A) EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 52/STJ. SUPERVENIENTE ALEGAÇÃO DE ULTERIOR LETARGIA. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM, MAS, ENTREMENTES, HÁ NOTÍCIA DE NECESSIDADE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. SÚMULA 64/STJ. (B) FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DAS IMPUTAÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (2) RECURSO, NA PARTE NÃO PREJUDICADA, IMPROVIDO. 1. Resta superada a alegação de excesso de prazo, diante do encerramento da instrução, Súmula 52/STJ. A alegação incidental de ulterior letargia não pode ser enfrentada sob o risco de supressão de instância. "Ad lattere", contudo, é possível divisar-se que houve a necessidade de nomeação de defensor dativo, Súmula 64/STJ. 2. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. 3. Na hipótese, a prisão encontra-se suficientemente motivada. Invocou-se a gravidade concreta dos fatos, cifrada no envolvimento do recorrente com a significativa quantidade de droga apreendida, cerca 270 kg de cocaína. O contexto traduz cenário propício para a decretação de preventiva, para os fins de garantia da ordem pública. 4. Recurso ordinário, na parte não prejudicada, improvido. (RHC n. 38.033/PI, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 24/9/2014.)
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