JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/06/2014
Data de publicação
27/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 10/06/2014, p. 27/06/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS PECULIARIDADES DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME POR ESTA CORTE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS SUPLEMENTARES JUNTADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- Tendo sido afastada a alegação de incompetência do Juízo com base na análise de informações que são peculiares ao caso, como o endereço das partes e a verificação do código postal em que se localiza a sede da empresa recorrente, não poderá a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte, entendimento que também se aplica quanto à necessidade de instauração do incidente de uniformização de jurisprudência pelo Tribunal estadual. 3.- Não há se falar em cerceamento de defesa pela ausência de abertura de prazo para manifestação sobre os documentos juntados pela recorrida, se desde a interposição do recurso de apelação, a ora recorrente pugnava pela nulidade dos atos processuais praticados posteriormente à referida juntada, mas sem ter demonstrado, minimamente, de que forma eles poderiam ter contribuído para a reconhecimento da procedência do pedido autoral, sendo de se ressaltar que não se justifica a decretação da nulidade do processo, sem que o interessado demonstre o efetivo prejuízo que lhe tenha sido causado. (EREsp 1.121.718/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 1.8.12). 4.- Ademais, não se extrai da leitura dos autos que a conclusão da sentença, pelo reconhecimento da procedência do pedido, tenha decorrido diretamente dos aludidos documentos anexados pela autora, os quais foram apresentados em mero atendimento ao despacho do Juiz da causa, para que a autora se manifestasse sobre os documentos anexados pela ré, ora recorrente, ou seja, tudo já em fase de juntada de documentos suplementares. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.304.420/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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