- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 27/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/06/2014, p. 27/06/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS E NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS INTERNOS AVIADOS POR JOSÉ BENEDITO RUAS BALDIN, JOÃO ANDRÉ GOUVEA E ADILSON ROBERTO DE MARIA. REGIMENTAIS QUE NÃO COMBATERAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR MARILSON BARBOSA BORGES. INTERPOSIÇÃO FORA DO QUINQUIDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO APLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC NO PROCESSO PENAL. AFRONTA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIII, LIV E LV, E 93, IX, AMBOS DA CF. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete ao recorrente, nas razões do agravo regimental, infirmar especificamente todos os fundamentos expostos na decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O prazo para interposição de agravo em recurso especial na órbita penal é de cinco dias. 3. Inaplicabilidade do artigo 191 do Código de Processo Civil no processo penal, haja vista a matéria encontrar-se regulada pela Lei nº 8.038/90. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 5. Agravos regimentais aviados pelos recorrentes JOSÉ BENEDITO RUAS BALDIN, JOÃO ANDRÉ GOUVEA E ADILSON ROBERTO DE MARIA, não conhecidos, e agravo interno interposto pelo recorrente MARILSON BARBOSA BORGES, a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.345.775/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 27/6/2014.)
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