JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/02/2015
Data de publicação
26/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/02/2015, p. 26/02/2015

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 (CINCO) DIAS. ARTS 545 DO CPC E 258 DO RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, a teor dos arts. 545 do CPC e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para interposição de agravo regimental é de 5 (cinco) dias. 2. No caso, a decisão agravada foi considerada publicada em 26/5/2014 e o regimental foi interposto apenas em 3/6/2014, portanto, fora do prazo legal. REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO COMBATE AS RAZÕES DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o Enunciado Sumular 182 desta Corte Superior. 2. No caso, a agravante não combateu a aplicação das Súmulas ns. 7 e 182 do STJ, 284 do STF, nem tampouco a ausência de demonstração, na forma legal, do apontado dissídio jurisprudencial, utilizadas no agravo em recurso especial para justificar seu não conhecimento, situação que atrai, mais uma vez, a incidência da Súmula n. 182/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática do Relator que não conheceu do AREsp, nos termos do art. 34. XVIII, do RISTJ, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à causas penais, permite ao relator negar seguimento ao recurso que for manifestamente inadmissível ou for contrário à sumula de Tribunal Superior, como na hipótese. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 465.508/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 26/2/2015.)
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