- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2014
- Data de publicação
- 11/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 02/09/2014, p. 11/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU OS ÓBICES DAS SÚMULAS 83, 211/STJ E 280/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS CONCERNENTES ÀS SÚMULAS 83/STJ E 280/STF. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. I. Hipótese em que a decisão agravada entendeu inocorrente a violação ao art. 535 e, quanto ao mais, aplicou os óbices das Súmulas 83, 211 do STJ e 280 do STF, concluindo por negar provimento ao Agravo em Recurso Especial. II. No presente Agravo Regimental, o agravante deixou de impugnar, especificamente, a incidência das Súmulas 83 do STJ e 280 do STF, o que exige aplicação, nessa parte, da Súmula 182/STJ. III. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em tal sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/4/2008. IV. O Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa aos arts. 21, 125, I, 131 e 333, I, do CPC e 4° da Lei 10.887/04. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). V. A conclusão quanto à ausência de prequestionamento da matéria não impõe o reconhecimento de ofensa ao art. 535, II, do CPC. Isso porque não configura omissão o fato de o Tribunal de origem não se ter pronunciado sobre determinado dispositivo legal, se a referida análise for desnecessária à solução da lide, tendo ocorrido, in casu, a suficiente fundamentação do julgado. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 171.496/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2013). VI. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp n. 345.910/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/9/2014, DJe de 11/9/2014.)
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