- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 25/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 25/06/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. 1. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante ao indeferimento da prova testemunhal, implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ). 2. O magistrado é o destinatário final da prova, por isso é dele a tarefa de verificar a necessidade e oportunidade de sua produção, bem como de aferir a sua utilidade para a formação do juízo sobre os fatos narrados na petição inicial. É a aplicação do princípio do livre convencimento motivado, consagrado no art. 131 do CPC. 3. O alegado dissídio pretoriano não foi comprovado nos moldes exigidos nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do Regimento Interno do STJ, uma vez que a agravante apenas transcreveu as ementas dos julgados que entendeu favoráveis à sua tese, sem realizar o necessário cotejo analítico entre a fundamentação contida nos precedentes invocados como paradigmas e no aresto impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 511.944/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 25/6/2014.)
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