- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 05/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 14/02/2012, p. 05/03/2012
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. 1. O acórdão recorrido concluiu: o juízo a quo é o destinatário da prova e cabe a ele avaliar sobre a necessidade de sua produção, indeferindo as diligências inúteis e protelatórias. No caso, o indeferimento está devidamente fundamentado, pois os documentos cuja requisição foi pretendida ou já constam dos autos ou não têm relação direta com a lide. Além disso, foi conferida ao ora agravante a oportunidade de demonstrar o contrário, ônus do qual não se desincumbiu (e-STJ fls. 1.707-1.712). 2. O magistrado, com base no livre convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Rever a orientação adotada pelo Tribunal a quo para acolher-se a tese da recorrente de que no caso a produção de provas seria imprescindível para a solução da lide exige análise de fatos e provas, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ na via do recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 87.393/AM, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 5/3/2012.)
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