- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. REVOGAÇÃO POR PARTE DA CORTE DE ORIGEM, SENDO DETERMINADA A ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DO CRIME E LONGA PENA A CUMPRIR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, embora a nova redação do artigo 112 da Lei n.º 7.210/84 não mais exija, de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição da República. 2. Na hipótese, o Juízo monocrático considerou estar presente o requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime. O Tribunal a quo, por sua vez, cassou o benefício concedido, sem, contudo, declinar elementos concretos, ocorridos durante a execução da pena, que apontassem o demérito do Agravado. Frise-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a gravidade do delito e a longa pena a cumprir não são argumentos idôneos, por si sós, para determinar a realização do exame criminológico. 3. Não havendo no recurso argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, deve a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 291.234/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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