- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 03/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/05/2014, p. 03/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. DECISUM REFORMADO. DETERMINAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO, COM RETORNO AO REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO COMPLETAMENTE DIVORCIADA DA SITUAÇÃO FÁTICA CONCRETA DO REEDUCANDO. RAZÕES DE DECIDIR PADRONIZADAS, GENÉRICAS E ABSTRATAS, BASEADAS TÃO SOMENTE NA GRAVIDADE E HEDIONDEZ DO CRIME COMETIDO PELO SENTENCIADO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Lei n.º 10.792 - que alterou, em 2003, a redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais -, afastou a obrigatoriedade do parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do condenado a exame criminológico para a concessão de progressão de regime prisional e livramento condicional. 2. Dessa forma, é suficiente para a promoção carcerária o cumprimento do requisito objetivo temporal e o bom comportamento, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional - salvo quando justificada a necessidade de perícia técnica, com fundamento em decisão individualizada, não abstrata (Súmula n.º 439 desta Corte Superior). 3. No caso, as razões de decidir do Desembargador prolator do voto condutor do julgado são padronizadas, não adaptadas ao caso concreto. Nelas, não se consignou nada de substancial sobre a situação fática do ora Reeducando. Há tão somente mera fundamentação uniforme, com a qual referido Julgador exige exame criminológico para a progressão de regime de condenados por crimes graves e hediondos, equivalendo, portanto, a ato jurisdicional desprovido de motivação. 4. Restabelecimento da decisão do Juízo das Execuções que se impõe. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 287.507/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 3/6/2014.)
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