- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS AUTORES. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DISSÍDIO NOTÓRIO NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Inicialmente, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a tese de interrupção da prescrição, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. De outro lado, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional. Isso porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. 3. Ademais, registre-se não se tratar de divergência jurisprudencial notória, não sendo possível mitigar os requisitos formais de admissibilidade previstos na legislação processual. 4. A inversão do que ficou decidido pelo Tribunal de origem acerca do termo inicial do prazo prescricional exigiria, tal como postulado nas razões do apelo especial, novo exame do acervo fático- probatório dos autos, providência que desafia a Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 522.203/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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