- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 7.492/86. "ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS" 1. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL (ALÍNEA C). DESNECESSIDADE QUANDO A MESMA MATÉRIA JÁ FOI APRECIADA COM BASE NO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO (ALÍNEA A). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIA ADEQUADA PARA SANAR SUPOSTA OMISSÃO. 2. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 155, 158 E 564, III, ALÍNEA B, DO CPP. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL E DE PERIGO CONCRETO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. 3. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM FACE DAS CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DA CULPABILIDADE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inicialmente, ao contrário do alegado pelos agravantes, todas as questões suscitadas no recurso especial foram apreciadas na decisão agravada, seja com base na alínea a, seja com base na alínea c do permissivo constitucional, muito embora não tenha havido menção expressa ao dissídio jurisprudencial. 2. De qualquer forma, se os recorrentes vislumbrassem alguma omissão no julgado, deveriam ter oposto embargos de declaração no prazo legal (art. 619 do CPP), não sendo o agravo regimental o meio adequado para aclarar eventual obscuridade no decisum. 3. Outrossim, tratando o recurso especial da mesma matéria tanto na alínea a quanto na c, revela-se desnecessário o exame da divergência jurisprudencial se o mérito da questão já foi decidido como base no dispositivo de lei federal tido por violado. 4. Quanto ao mais, não há se falar em ofensa aos arts. 155, 158 e 564, III, alínea b, do Código de Processo Penal, visto que o indeferimento do pedido de realização de prova pericial foi exaustivamente motivado, não se demonstrando nenhuma irregularidade ou violação à ampla defesa tampouco nenhum tipo de prejuízo ( art. 563 do CPP). 5. Cumpre registrar que o delito descrito no art. 4° da Lei n. 7.492/86 é formal e de perigo concreto, bastando para sua consumação a comprovação da gestão fraudulenta, independentemente da existência ou não da efetiva lesão ao patrimônio de instituição financeira e prejuízo dos investidores, poupadores ou assemelhados. Em outras palavras, para a consumação do delito em comento, não é necessária a verificação de um resultado natural externo à conduta do agente, devendo ser demonstrada a potencialidade do perigo, mas não a sua ocorrência. 6. Assim, a ausência de exame de corpo de delito na forma de perícia técnica econômico-financeira, em princípio, não tem o condão de contaminar o processo em que se apura a prática do delito previsto no art. 4º da Lei n. 7.492/86, notadamente quando presentes nos autos outros meios de prova de que se possa valer o magistrado para formar a sua convicção. 7. Nunca é demais lembrar que o deferimento da prova pericial está condicionado à avaliação de sua conveniência, cabendo ao julgador aferir, em cada caso, dentro da esfera de discricionariedade, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção, sendo certo que a pretensão dos recorrentes, no ponto, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. No que se refere à dosimetria da pena, o acórdão recorrido também se mostra incensurável, visto que o aumento na primeira fase do sistema trifásico está fundamentado nas circunstâncias concretas do caso. Ademais, é de se observar que os recorrentes buscam, a pretexto da violação do art. 59 do Código Penal, a reanálise das circunstâncias judiciais para a fixação de uma pena-base que julgam adequada à espécie, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.133.948/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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