- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 24/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/06/2014, p. 24/06/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA DEVIDOS PELO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS, DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, como recurso repetitivo, o REsp 1.227.133/RS (Rel. para acórdão Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe de 19/10/2011), proclamou que não incide imposto de renda sobre os juros moratórios, vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, quando pagos tais juros em contexto de rescisão do contrato de trabalho. No julgamento do REsp 1.089.720/RS (Rel. Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, DJe de 28/11/2012), a Primeira Seção reafirmou a orientação do recurso repetitivo mencionado, ocasião em que deixou consignado que é legítima a tributação dos juros de mora pelo imposto de renda, salvo a existência de norma isentiva específica (art. 6º, V, da Lei 7.713/88, que isenta do imposto de renda inclusive os juros de mora devidos no contexto de rescisão do contrato de trabalho) ou a constatação de que a verba principal, a que se referem os juros, é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda (tese em que o acessório segue o principal). II. No caso, é fato incontroverso nos autos que as verbas, pagas por força da Reclamação Trabalhista, referem-se à reintegração no emprego, e que os juros de mora não são incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda. Ao contrário, os juros decorrem do pagamento de verbas remuneratórias não isentas, relativas à reintegração do contribuinte no emprego. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.179.294/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 24/6/2014.)
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