- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2014
- Data de publicação
- 11/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/06/2014, p. 11/06/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA DEVIDOS PELO PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DE PRESTAÇÕES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ. I. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, como recurso repetitivo, o REsp 1.227.133/RS (Rel. para acórdão Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe de 19/10/2011), proclamou que não incide imposto de renda sobre os juros moratórios vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, quando pagos tais juros em contexto de rescisão do contrato de trabalho. No julgamento do REsp 1.089.720/RS (Rel. Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, DJe de 28/11/2012), a Primeira Seção do STJ reafirmou a orientação do recurso repetitivo acima, ocasião em que deixou consignado que é legítima a tributação dos juros de mora pelo imposto de renda, salvo a existência de norma isentiva específica (art. 6º, V, da Lei 7.713/88, que isenta do imposto de renda inclusive os juros de mora devidos no contexto de rescisão do contrato de trabalho) ou a constatação de que a verba principal, a que se referem os juros, é isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda (tese em que o acessório segue o principal). II. "Para se afastar a regra geral de incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios com base no entendimento de que tais juros estariam fora do campo de incidência delimitado pelo art. 153, III, da Constituição da República, far-se-ia necessário declarar inconstitucionais o parágrafo único do art. 16 da Lei Federal 4.506/64 e o § 3º do art. 43 do Decreto 3.000/99, o que somente poderia ser feito com observância do disposto no art. 97 da Constituição, consoante enuncia a Súmula Vinculante 10/STF. Mas não é o caso, dada a compatibilidade do parágrafo único do art. 16 da Lei 4.506/64 e do § 3º do art. 43 do Decreto 3.000/99 com os arts. 43 do CTN, 153, III, da Constituição, e 404 do Código Civil" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.420.166/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014). III. No caso, em que se trata de juros de mora devidos pelo pagamento extemporâneo de verbas remuneratórias não isentas, quais sejam, prestações de benefício previdenciário, incide imposto de renda sobre tais juros. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.418.499/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 11/6/2014.)
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