- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/06/2014, p. 20/06/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. LEI 7.289/1984. LEI FEDERAL COM STATUS DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. 1. É firme nessa Corte o entendimento de que a Lei 7.289/1984 (Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Distrito Federal) apesar de ser federal, possui status de lei local em razão de seu conteúdo, o que impede a sua análise em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 280 do STF. Precedentes: RCD no REsp 1.148.636/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23/5/2014; AgRg no AREsp 342.696/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/9/2013; AgRg no REsp 1.353.282/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7/3/2013; AgRg no Ag 972.788/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 1/12/2008. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito quando ultrapassados mais de 5 anos entre o ajuizamento da ação e o ato administrativo questionado pelo demandante, nos termos do art. 1.º do Decreto 20.910/32. Precedentes: Edcl nos EREsp 1.343.302/SC, Rel Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 6/11/2013; EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5/12/2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 359.853/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 20/6/2014.)
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